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O SAQUE DOS VALORES DAS CONTAS INATIVAS DO FGTS É UMA INOVAÇÃO? Saiba mais sobre a liberação para sa

  • Por Rodrigo Alves Cordeiro
  • 11 de jan. de 2017
  • 3 min de leitura

Conforme amplamente noticiado nos últimos dias, com base na Medida Provisória 763/2016, será lançado no mês de fevereiro, calendário para que os trabalhadores possam sacar os valores de suas contas inativas do FGTS.

A título explicativo, conta inativa do FGTS são aquelas que, abertas quando do início do contrato de trabalho para que o empregador possa fazer os depósitos do FGTS, deixam de receber tais depósitos após o encerramento do contrato de trabalho que a originou, tornando-se assim inativa.

Estas contas continuam em nome do trabalhador e, em alguns casos, tais como, pedido de demissão, demissão por justa causa ou saque parcial do FGTS, apresentam saldo que sofrem atualizações monetárias. É justamente sobre este saldo que a mencionada MP versa.

Em princípio, e com razão, a população agiu com certa euforia mediante tal noticia, entretanto, o que poucos sabem, é que isso já era um direito assegurado desde julho de 1993, para todos os trabalhadores, por força da Lei 8.678 de 1993 que deu nova redação ao art. 20, inciso VIII da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.

A mencionada Lei, além de trazer a previsão de saque, ainda traçou as regras e requisitos para que os valores constantes das contas inativas do FGTS pudessem ser levantados pelos trabalhadores titulares das contas.

De acordo com o supracitado texto legal, todos os trabalhadores que tivessem contas inativas e estivessem fora do regime do FGTS a três anos ininterruptos a contar de 1º de junho de 1990, poderiam efetuar o saque dos valores constantes nas contas, corrigidos monetariamente, a partir do primeiro dia útil do mês de seu aniversário.

Note-se que não havia limitação a quantia, vez que o texto normativo nada mencionava sobre, limitando-se, apenas, a estabelecer os requisitos para que o trabalhador fizesse jus a tal benefício, não havendo, por óbvio, limite para esse saque.

Em princípio, ao editar a MP 763/2016, o governo cogitou a hipótese de limitar esse saque a R$1.000,00 (mil reais), contudo, o texto da Medida nada fala sobre, o que leva-nos a concluir que não há limitações.

Assim, efetivamente, o que trouxe de novo então a MP 763/2016?

A mencionada Medida Provisória implementou o §22 no art. 20 da Lei 8.036/1990, que, de certa forma, acabou com os requisitos previsto no inciso VIII do referido artigo, ao passo que dispôs que “na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.

Ou seja, a MP prevê que os trabalhadores que tiveram contas inativas do FGTS de contratos encerrados até 31/12/2015 não precisam estar sem registro em Carteira de Trabalho a no mínimo 3 anos, tampouco, aguardar o mês de seu aniversário para reivindicar seu direito ao saque, devendo, apenas, aguardar que seja divulgado o calendário de pagamento pela Caixa Econômica Federal.

Sendo assim, a Medida Provisória não representa uma inovação já que a previsão do saque já existia desde 1993, contudo, facilitou o saque durante sua vigência, que, em regra, é de sessenta dias prorrogável por mais sessenta dias, já que, por força do art. 62, §3º, CF/88, caso não seja convertida em lei ao termino do período de vigência, a MP perderá sua eficácia.

Fontes: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036consol.htm>

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8678.htm>

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Mpv/mpv763.htm>

 
 
 

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